CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1582
O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.


 
 
 
Resumo Jurídico

Do Dever de Alimentos

O artigo 1582 do Código Civil estabelece que o cônjuge que, sem culpa, necessitar de alimentos poderá exigi-los do outro cônjuge.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Quem tem direito a pedir alimentos? O cônjuge que se encontra em necessidade e não deu causa à separação ou ao divórcio. A lei busca proteger o cônjuge mais vulnerável, que por algum motivo não consegue se sustentar após o fim do casamento ou união estável.
  • Quem tem o dever de prestar alimentos? O outro cônjuge, que geralmente possui meios para contribuir com o sustento do necessitado.
  • O que significa "sem culpa"? Refere-se à situação em que o cônjuge que solicita os alimentos não foi o responsável pela dissolução do casamento. Em casos de separação consensual ou quando a culpa é de ambos, a análise pode ser mais complexa, mas a regra geral é a proteção de quem não deu causa ao rompimento.
  • O que são "alimentos"? São valores destinados a prover as necessidades básicas de subsistência, como moradia, alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outros.
  • Qual o objetivo desta norma? Garantir que, após o fim de uma relação conjugal, nenhum dos cônjuges fique desamparado e sem condições mínimas de sobrevivência, especialmente quando a necessidade não foi causada por ele.

Em suma, este artigo visa assegurar um mínimo de dignidade e subsistência para o cônjuge que se vê em dificuldades financeiras após o término do vínculo conjugal, desde que não tenha sido o culpado pela separação ou divórcio. A determinação da necessidade e da capacidade de pagar, bem como o valor dos alimentos, serão avaliados judicialmente em cada caso concreto.